sábado, 27 de novembro de 2010

Compras pela Web


AS COMPRAS PELA WEB VÊM DEMONSTRANDO UM CRESCIMENTO SIGNIFICATIVO. QUAIS CUIDADOS DEVE-SE TER AO EFETUAR ESTE TIPO DE COMPRA?
Preços mais acessíveis, comodidade de receber o produto em casa, possibilidade de compra a qualquer hora e evitar filas em lojas e shoppings são apenas alguns dos atrativos das compras pela Internet.  Dependendo da experiência de consumo o cliente pode-se tornar fiel. Cerca de 70% de quem já comprou pela web voltará a fazer suas compras na mesma loja.
Apesar de todas as facilidades, muitas são as reclamações e os golpes registrados neste tipo de comércio. Por isso, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo(IBEDEC) elaborou a Cartilha do Consumidor, apresentando algumas instruções de como proceder a compra pela Internet.. Siga estas dicas para minimizar os riscos de um mau negócio:
  •  Imprima todas as fotos do produto.
  • Preste atenção em toda a informação oferecida a respeito do produto.
  •  Caso o preço do produto for significativamente menor que o preço de mercado, aumente as cautelas.
  • Observe se a loja virtual possui política de privacidade de dados e de segurança da informação. Deve estar claro como os dados serão usados, como deve ser feita a retificação dos mesmos ou a sua exclusão do banco de dados e qual o nível de segurança aplicado para garantir a proteção do mesmo.
  • Cuidado com a fraude eletrônica - É fundamental estar atento aos e-mails falsos que usam abordagem principalmente promocional e que pedem seus dados.
  • É importante verificar se a loja oferece meios para poder encontrá-la (email,telefone, endereço e fax): Verifique a origem da loja virtual - Sempre verifique a origem da empresa, se a mesma está devidamente legalizada. Para a empresa isso é fator de credibilidade. É fundamental que o site tenha os dados necessários para casos de reclamação de consumidor, tais como CNPJ, endereço comercial, telefone de contato.
  • Imprima todos os procedimentos realizados para a compra,
  • Evite pagar antecipadamente.
  • Cuidado com o preço final das ofertas, pois na maioria das vezes não está incluído o valor do frete.
  • Preste muita atenção e imprima as regras de restituição, de pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega. É importante também ler o "Termos Gerais de Uso de Serviço".
  • Nas compras realizadas via internet, o consumidor tem direito de desistir da compra em um prazo de 07 dias após o recebimento da mercadoria, sem precisar justificar sua decisão, tendo direito à devolução de todo o valor pago. ( Art, 49 do CDC)
  • Em caso de incidente - Entre em contato com a própria empresa, se esta tentativa não tiver qualquer retorno, é importante fazer uma Notificação Extrajudicial com um prazo para cumprimento em 48 horas. O não cumprimento já motiva o terceiro passo, que é o de ajuizamento de processo civil ou criminal. Para questões até 40 salários mínimos o consumidor deve se socorrer do Juizado Especial de Pequenas Causas, ou, acima disso, uma Ação Civil no Foro Central, normalmente embasada no Código de Defesa do Consumidor, Novo Código Civil e Constituição Federal. Em sendo hipótese de ação criminal é importante fazer o BO na Delegacia.
  • É importante denunciar. Há uma série de serviços online para isso, desde o próprio Procon, www.reclameaqui.com.br, serviço "Tô de Olho" do Governo, o INMETRO, o Ministério Público, a Delegacia de Crimes Eletrônicos, entre outros. Mas é importante que o direito de reclamação não extrapole os limites da lei, para que o consumidor não cometa infração a direito autoral, calúnia ou difamação. Para as empresas é importante manter um canal de contato aberto para o recebimento de denúncias, principalmente se for caso de fraude eletrônica uma vez que a atuação da investigação e a resposta devem ser rápidas.

Assista ao vídeo em que o promotor de Justiça Leonardo Bessa explica os cuidados básicos que devem ser tomados ao fazer compras pela internet. Bessa explica quais são os direitos do consumidor nesse tipo de compra, o que é possível fazer quando a pessoa se arrepende do que comprou e que regras valem para sites estrangeiros.








FONTES:
http://www.ebitempresa.com.br/ebit_informa/ebit_informa_dezembro04.asp (advogada e especialista em Direito Digital Patrícia Peck)
Cartilha do Consumidor IBEDEC

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Vícios ou defeitos de produtos e serviços

Nas compras de Natal é comum adquirir um produto com defeito ou vício. Quais os direitos do consumidor perante esta situação?

É obrigação de todo estabelecimento comercial disponibilizar o CDC. Saiba mais aqui
foto:jornale

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a ferramenta que assegura aos consumidores vários direitos nas relações de consumo. No caso de vício ou defeito de produtos e serviços o consumidor tem o direito de escolher entre: receber um abatimento proporcional do preço; complementação do peso ou medida faltante; substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem vícios; e, a devolução do bem e o recebimento de todas as quantias pagas.
Existem prazos para poder reclamar por vícios ou defeitos. Quando o vício for aparente (visível) ou de fácil constatação (ex: um risco na pintura), o prazo é 30 dias para bens não duráveis (ex: brinquedo, comida, etc.) e de 90 (noventa) dias para bens duráveis (ex.: uma geladeira, um carro, uma casa, etc.). Estes prazos contam-se a partir do recebimento do produto ou serviço.
Quando o vício for oculto (ex.: uma peça interna do motor de um carro defeituosa) o prazo inicia-se a partir do momento em que for descoberto o problema.
Os prazos para reclamar por defeito ou vício, suspendem a partir do momento em que houver ciência do fabricante, importador ou vendedor, sobre o vício. Ou seja, a partir do momento que eu levo um eletrodoméstico para um conserto, por exemplo, e o problema não é resolvido, o prazo de prescrição fica suspenso.
Tanto o fabricante, como o importador, montador ou vendedor de um produto ou de um serviço é responsável pela sua qualidade ou pelos defeitos no produto. Qualquer um deles pode ser responsabilizado judicialmente e condenado a indenizar o consumidor. Este ainda pode exigir as reparações cíveis e criminais, por danos materiais e morais que tenha sofrido. O prazo é de cinco anos para movimentar uma ação por danos que tenha sofrido na relação de consumo.
É importante lembrar que em caso de dúvidas o consumidor deve procurar o órgão de defesa do consumidor de sua cidade ou então um advogado de sua confiança, o qual lhe orientará sobre como proceder para fazer valer os seus direitos.
FONTES:     
Cartilha do Consumidor do Instituto Brasileiro De Estudo E Defesa Das Relações De Consumo(IBEDEC)
Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Direito Eleitoral e Partidário

Um dos objetivos do projeto “ Conheça bem seu direito, cidadão sergipano” é fornecer informação aos cidadãos para que possam usufruir e reivindicar seus direitos. Com este intuito, no período das eleições presidenciais, foi escolhido o tema Direito Eleitoral para dar início aos trabalhos de pesquisa e conscientização da população.
Na intenção de distribuir o conhecimento produzido pelos integrantes deste grupo de pesquisa, alcançando o maior número possível de pessoas, foi feita uma parceria  com a Rádio UFS, na qual spots são gravados e transmitidos na programação da rádio universitária.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Compras de Natal e o direito do consumidor!!!

Fonte: http://g1.globo.com
Natal chegando e todos querem presentear as pessoas queridas com, no mínimo, uma lembrancinha. O pagamento do décimo terceiro salário torna isto possível. Assim, várias são as armadilhas que os consumidores devem estar atentos para não terem dor de cabeça posteriormente.
Antes de começar as compras respeite ao menos duas regras básicas: não compre por impulso e não estoure o seu orçamento. Não saia comprando o primeiro presente que achou ser perfeito para a pessoa, pesquise antes, pode ser que na loja ao lado você encontre um presente ainda melhor e mais barato. Não faça muitas dívidas, evite os financiamentos e com eles os juros, prefira o pagamento à vista. Lembre-se que em janeiro vários impostos vencem como o IPTU, IPVA, anuidades, matrículas da escola. Com isso, contas do Natal a serem pagas só irão atrapalhar.
Na hora das compras verifique se os preços dos produtos na vitrine estão divulgados em caracteres legíveis. A loja é obrigada por lei a fornecer tal informação. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos a serem comprados, inclusive quanto ao preço à vista ou financiado, número de prestações e taxas de juros.
Na aquisição de produtos(brinquedos) para as crianças preste atenção na procedência do brinquedo, verifique se possui o selo do Inmetro. Ainda, deve prestar atenção em todas as informações possíveis, entre elas a faixa etária a que se destina o produto, a identificação do fabricante e as instruções de uso e montagem. Importante ressaltar que a compra deve ser realizada em estabelecimento comercial que possua CNPJ, sempre exigindo a nota fiscal, pois esta é garantia em caso de vício ou defeito do produto.
A troca de mercadorias não é obrigação da loja, a não ser que o produto apresente algum defeito. Assim, pergunte antes se naquele estabelecimento é possível a troca. Entretanto, se a loja se dispõe a fazê-la não pode impor horários restritivos a isto. Na compra de bens duráveis, como relógios, celulares, computadores, o CDC impõe que a garantia seja de 90 dias. Prazos maiores que este são de responsabilidade do fabricante, assim o produto deve vir acompanhado de um documento que comprove a extensão da garantia.
Comprou e não gostou o prejuízo é seu. O lojista não é obrigado a aceitar a devolução do produto e restituição do dinheiro gasto. Entretanto, há o direito de arrependimento nas compras feitas pela internet, telefone ou catálogo, ou seja fora de estabelecimento comercial. São 7 dias para desfazer o negócio e com o direito à devolução de todo dinheiro pago, é proibida a cobrança de qualquer taxa pela desistência. Art. 49  do CDC.
Caso a empresa não respeite os direitos do consumidor, ele poderá denunciá-la ao Procon ou ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), bem como promover uma ação judicial. No entanto, é interessante que o consumidor tente primeiro entrar em acordo com a empresa, mandando uma carta registrada com um prazo para ela resolver a questão.

Fontes:


www.mundodosfilosofos.com.br/lea16.htm  - Texto elaborado por Profª. Dra. Léa Elisa Silingowschi Calil
http://conversademenina.wordpress.com/2009/10/24/artigo-faca-valer-os-seus-direitos-de-consumidor-no-natal/