quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Vícios ou defeitos de produtos e serviços

Nas compras de Natal é comum adquirir um produto com defeito ou vício. Quais os direitos do consumidor perante esta situação?

É obrigação de todo estabelecimento comercial disponibilizar o CDC. Saiba mais aqui
foto:jornale

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a ferramenta que assegura aos consumidores vários direitos nas relações de consumo. No caso de vício ou defeito de produtos e serviços o consumidor tem o direito de escolher entre: receber um abatimento proporcional do preço; complementação do peso ou medida faltante; substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem vícios; e, a devolução do bem e o recebimento de todas as quantias pagas.
Existem prazos para poder reclamar por vícios ou defeitos. Quando o vício for aparente (visível) ou de fácil constatação (ex: um risco na pintura), o prazo é 30 dias para bens não duráveis (ex: brinquedo, comida, etc.) e de 90 (noventa) dias para bens duráveis (ex.: uma geladeira, um carro, uma casa, etc.). Estes prazos contam-se a partir do recebimento do produto ou serviço.
Quando o vício for oculto (ex.: uma peça interna do motor de um carro defeituosa) o prazo inicia-se a partir do momento em que for descoberto o problema.
Os prazos para reclamar por defeito ou vício, suspendem a partir do momento em que houver ciência do fabricante, importador ou vendedor, sobre o vício. Ou seja, a partir do momento que eu levo um eletrodoméstico para um conserto, por exemplo, e o problema não é resolvido, o prazo de prescrição fica suspenso.
Tanto o fabricante, como o importador, montador ou vendedor de um produto ou de um serviço é responsável pela sua qualidade ou pelos defeitos no produto. Qualquer um deles pode ser responsabilizado judicialmente e condenado a indenizar o consumidor. Este ainda pode exigir as reparações cíveis e criminais, por danos materiais e morais que tenha sofrido. O prazo é de cinco anos para movimentar uma ação por danos que tenha sofrido na relação de consumo.
É importante lembrar que em caso de dúvidas o consumidor deve procurar o órgão de defesa do consumidor de sua cidade ou então um advogado de sua confiança, o qual lhe orientará sobre como proceder para fazer valer os seus direitos.
FONTES:     
Cartilha do Consumidor do Instituto Brasileiro De Estudo E Defesa Das Relações De Consumo(IBEDEC)
Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90

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