segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Compras de Natal e o direito do consumidor!!!

Fonte: http://g1.globo.com
Natal chegando e todos querem presentear as pessoas queridas com, no mínimo, uma lembrancinha. O pagamento do décimo terceiro salário torna isto possível. Assim, várias são as armadilhas que os consumidores devem estar atentos para não terem dor de cabeça posteriormente.
Antes de começar as compras respeite ao menos duas regras básicas: não compre por impulso e não estoure o seu orçamento. Não saia comprando o primeiro presente que achou ser perfeito para a pessoa, pesquise antes, pode ser que na loja ao lado você encontre um presente ainda melhor e mais barato. Não faça muitas dívidas, evite os financiamentos e com eles os juros, prefira o pagamento à vista. Lembre-se que em janeiro vários impostos vencem como o IPTU, IPVA, anuidades, matrículas da escola. Com isso, contas do Natal a serem pagas só irão atrapalhar.
Na hora das compras verifique se os preços dos produtos na vitrine estão divulgados em caracteres legíveis. A loja é obrigada por lei a fornecer tal informação. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos a serem comprados, inclusive quanto ao preço à vista ou financiado, número de prestações e taxas de juros.
Na aquisição de produtos(brinquedos) para as crianças preste atenção na procedência do brinquedo, verifique se possui o selo do Inmetro. Ainda, deve prestar atenção em todas as informações possíveis, entre elas a faixa etária a que se destina o produto, a identificação do fabricante e as instruções de uso e montagem. Importante ressaltar que a compra deve ser realizada em estabelecimento comercial que possua CNPJ, sempre exigindo a nota fiscal, pois esta é garantia em caso de vício ou defeito do produto.
A troca de mercadorias não é obrigação da loja, a não ser que o produto apresente algum defeito. Assim, pergunte antes se naquele estabelecimento é possível a troca. Entretanto, se a loja se dispõe a fazê-la não pode impor horários restritivos a isto. Na compra de bens duráveis, como relógios, celulares, computadores, o CDC impõe que a garantia seja de 90 dias. Prazos maiores que este são de responsabilidade do fabricante, assim o produto deve vir acompanhado de um documento que comprove a extensão da garantia.
Comprou e não gostou o prejuízo é seu. O lojista não é obrigado a aceitar a devolução do produto e restituição do dinheiro gasto. Entretanto, há o direito de arrependimento nas compras feitas pela internet, telefone ou catálogo, ou seja fora de estabelecimento comercial. São 7 dias para desfazer o negócio e com o direito à devolução de todo dinheiro pago, é proibida a cobrança de qualquer taxa pela desistência. Art. 49  do CDC.
Caso a empresa não respeite os direitos do consumidor, ele poderá denunciá-la ao Procon ou ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), bem como promover uma ação judicial. No entanto, é interessante que o consumidor tente primeiro entrar em acordo com a empresa, mandando uma carta registrada com um prazo para ela resolver a questão.

Fontes:


www.mundodosfilosofos.com.br/lea16.htm  - Texto elaborado por Profª. Dra. Léa Elisa Silingowschi Calil
http://conversademenina.wordpress.com/2009/10/24/artigo-faca-valer-os-seus-direitos-de-consumidor-no-natal/

Nenhum comentário:

Postar um comentário