terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

PODE EXISTIR PRODUTO OU SERVIÇO SEM GARANTIA?

A garantia de produtos e serviços é um assunto que poucos consumidores têm a real noção de seus direitos a serem exigidos. É comum deparar com situações em que o fornecedor afirma que o produto ou serviço não possui garantia ou anúncios publicitários concedendo garantia de um ano, seis meses, até mesmo vitalícia.

Sobre este assunto é bom esclarecer certas “mitos” enraizados nas cabeças de alguns cidadãos.

Em primeiro lugar, nunca devemos esquecer de que não existem nem produtos nem serviços sem garantia. E isso porque ela é uma proteção dos consumidores, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 4º, II, "d"), sendo sua finalidade garantir que o produto ou o serviço possuam padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Já para os fornecedores, a garantia constitui-se mesmo num dos efetivos meios de controle da qualidade e segurança dos seus produtos e serviços (art 4, V, 1ª parte). Essa questão também lhes diz respeito porque são os fornecedores que responderão objetivamente pelos vícios e defeitos de tudo aquilo que colocam no mercado de consumo.

O segundo esclarecimento a ser feito é sobre os tipos de garantias existentes. Duas são as garantias postas a serviço do consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços colocados em circulação no mercado de consumo, a saber: a legal e a contratual.

A chamada garantia contratual, isto é, uma garantia facultativa, concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como forma de afirmar a qualidade dos bens ofertados aos mesmos. Ela tem de ser fornecida obrigatoriamente por escrito (certificado de garantia), incorrendo em crime o fornecedor que deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia devidamente preenchido e com especificações claras de seu conteúdo (art. 74). Essa entrega deve ser realizada no ato do fornecimento do produto ou serviço. Inadmissível, portanto, a entrega posterior pelos correios, por exemplo, ou por qualquer outro meio. O certificado de garantia deverá ser padronizado e informar, claramente, em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que poderá ser exercitada (relação dos telefones e endereços da rede autorizada), e os eventuais ônus a cargo do consumidor. O certificado deve ser acompanhado pelos manuais de instrução e de instalação e uso do produto, redigidos em português e em linguagem didática e com ilustrações (parágrafo único do art. 50).

A garantia legal, que é obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores por força da sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). não depende da vontade do fornecedor. Ela existe por si só. Esta na lei, não exigindo qualquer termo escrito. O fornecedor está impedido de utilizar-se de qualquer cláusula contratual para deixar de prestá-la. Seu prazo de duração é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de noventa dias para os duráveis.

Exemplificando: se o consumidor adquire um televisor, e consta na embalagem e no termo de garantia – “01 ano de garantia” – na verdade esta será de 01 ano e três meses, uma vez que deverão ser somados ao prazo da garantia contratual (01 ano) mais 90 dias, referentes à garantia legalmente estipulada, por se tratar de fornecimento de produto durável. Assim, equacionando temos: garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).



FONTES:

http://www.camara.rj.gov.br/vereador/comissoes/defcon/fiqdentro/garantia.htm

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3742

Vitor Guglinski