domingo, 12 de dezembro de 2010

Direito à informação

QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM CONSTAR NAS MERCADORIAS À VENDA?
Foto: jornale
O consumidor tem o direito básico a informação  de ter conhecimento prévio e completo, sobre os produtos ou serviços que pretende consumir, para que possa fazer uma escolha consciente entre as várias opções existentes. O fornecedor deve especificar todas as informações relativas ao produto ou serviço, como a qualidade, a quantidade, as características, a composição, os preços, as formas de pagamento, a taxa anual de juros, mora e acréscimos legais previstos, número e periodicidade das prestações e valor total a pagar, com e sem financiamento e os riscos que o bem adquirido apresenta.
Produtos têxteis como roupas, toalhas devem trazer como informação nas etiquetas dados relativos à composição do tecido, lavagem e tamanho. É importante o consumidor se certificar da possibilidade de troca, uma vez que ela só é obrigatória no caso de defeito do produto, assim, trocas por cor, tamanho e modelo diferente são uma gentileza do fornecedor e não obrigação do mesmo.
Itens de perfumaria, nacionais ou importados, também são muito procurados. Eles devem conter informações no rótulo, com peso, volume, data de fabricação, prazo de validade, composição, dados do fabricante ou importador. Todas as informações devem estar em língua portuguesa. Os eletrodomésticos ou eletroeletrônicos devem vir acompanhados do manual em português e do certificado de garantia devidamente preenchido e que devem ser entregues na hora da compra. É possível solicitar demonstração do equipamento na hora da compra. A informação quanto ao consumo de energia é importante e a preferência deve ser dada aos produtos certificados com o selo de organismos de inspeção. Equipamentos de informática e aparelhos celulares também merecem uma atenção especial de gastos com contas e serviços devem ser observados
As informações técnicas contidas nas mercadorias são de suma importância. A inobservância de normas técnicas é tida como uma prática abusiva, nas quais o consumidor é exposto a situações indesejadas e o fornecedor pode sofrer sanções administrativas e civis. O art. 39, VIII, do CDC classifica como prática abusiva a colocação no mercado de consumo de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas por órgão oficiais competentes ou pela ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
Além disso, o próprio CDC criminaliza no seu art. 63 a omissão pelos fornecedores de informações de alerta ou advertência sobre produtos e serviços que podem ser nocivos ou perigosos. A pena poderá ser detenção de seis meses a dois anos e multa.
“ Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipentes ou publicidade
 Com isso , os direitos básicos dos consumidores elencados no art. 6 do CDC, estariam sendo protegidos, assegurando o direito à informação, à proteção da vida, saúde e segurança dos consumidores.

FONTES:
http://www.aen.pr.gov.br
Densa, Roberta – Direito do Consumidor, 5ª edição

Nenhum comentário:

Postar um comentário